Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em contrato particular desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas, com base no artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular inviabiliza a sua execução como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, III, do CPC exige que o documento particular esteja assinado por duas testemunhas para ostentar força executiva. 4. A jurisprudência admite flexibilização dessa exigência em situações excepcionais, desde que demonstrada a higidez da obrigação por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos. 5. No caso concreto, o contrato contém elementos suficientes que evidenciam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não havendo impugnação quanto à sua autenticidade ou à existência do débito. 6. A ausência de formalidade não compromete a segurança jurídica nem viola o contraditório, sendo possível o prosseguimento da execução com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinaturas de duas testemunhas em contrato particular não impede sua execução como título executivo extrajudicial quando presentes elementos suficientes que comprovem a existência, validade e exigibilidade da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2019; TJGO, Ap. Cív. 5459522-49.2018.8.09.0000, Rel. Ricardo Silveira Dourado, j. 04.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5257139-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CÉLIO MOREIRA DA SILVA APELADO: BENÉVOLO VEÍCULOS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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