Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA?. ART. 244 DO CPP. INFORMAÇÃO GENÉRICA DE PESSOAS EM "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E INDIVIDUALIZADOS ANTERIORES À REVISTA. DESCOBERTA POSTERIOR DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO RETROSPECTIVA DA DILIGÊNCIA. PROVA ILÍCITA E PROVAS DERIVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte de arma de fogo, na qual a defesa questiona a legalidade da busca pessoal que resultou na apreensão de revólver calibre .38 e seis munições, sustentando que a abordagem decorreu de informação vaga de pessoa não identificada acerca de dois indivíduos em "atitude suspeita", sem indicação concreta de porte de arma ou de prática criminosa. A sentença considerou legítima a diligência, enquanto o recurso busca o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do apelante. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a informação de que duas pessoas estariam em "atitude suspeita", associada ao fato de dois indivíduos desconhecidos na cidade terem sido encontrados saindo de uma área de mata, constitui fundada suspeita anterior e objetivamente demonstrável apta a autorizar busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a apreensão posterior da arma e as declarações atribuídas aos abordados podem justificar retrospectivamente a revista; (iii) determinar se a confissão judicial do apelante constitui fonte probatória independente capaz de sustentar a condenação após a exclusão das provas obtidas mediante a busca ilícita; e (iv) definir se o reconhecimento da ilegalidade da diligência deve ser estendido ao corréu submetido à mesma abordagem, apesar da cisão processual. O art. 244 do CPP exige, para a busca pessoal sem mandado, fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis constitutivos de corpo de delito, não bastando mera impressão subjetiva, intuição ou procedimento exploratório. A fundada suspeita deve existir antes da realização da busca, razão pela qual o resultado positivo da revista não pode ser utilizado retrospectivamente para fornecer a justa causa que inexistia no momento da diligência. A informação originariamente recebida pela Guarda Municipal limitou-se à notícia de duas pessoas em "atitude suspeita" nas proximidades da BR 403, sem indicação de porte de arma, planejamento de roubo ou outro comportamento criminoso concreto. A notícia fornecida pelo informante não apresentou características físicas, vestimentas, nomes, veículo, direção de deslocamento ou qualquer outro dado individualizador capaz de vincular com segurança os indivíduos posteriormente abordados às pessoas mencionadas. A localização de dois indivíduos nas proximidades indicadas confirmou apenas parcialmente a notícia recebida, mediante coincidência numérica, espacial e temporal, sem demonstrar que fossem necessariamente as mesmas pessoas ou que praticassem atividade criminosa. A expressão "atitude suspeita", desacompanhada da descrição dos fatos concretos que originaram essa percepção, traduz conclusão subjetiva do informante e não satisfaz, por si só, o requisito legal da fundada suspeita. A informação recebida legitimava o deslocamento dos agentes ao local, a observação dos indivíduos e eventual averiguação, mas não autorizava automaticamente a conversão dessas providências preventivas em busca pessoal coercitiva. O fato de os abordados serem desconhecidos na cidade não constitui fundamento idôneo para a busca pessoal, pois a liberdade de circulação não pode ser condicionada ao reconhecimento ou à familiaridade do indivíduo pela comunidade local. A circunstância de duas pessoas saírem de uma área de mata no período noturno pode justificar atenção, observação ou averiguação pelos agentes, mas não demonstra, sem elementos adicionais objetivamente verificáveis, que estejam ocultando arma ou corpo de delito. A inexistência, antes da revista, de fuga, tentativa de ocultação de objeto, volume aparente compatível com arma, gesto indicativo de posse de ilícito, ameaça, comportamento evasivo, ato preparatório determinado ou outra circunstância individualizada afasta a presença de elemento objetivo adicional apto a caracterizar fundada suspeita. O testemunho do policial militar que não recebeu diretamente a informação do popular não pode ampliar retrospectivamente o conteúdo da notícia originária descrita pelo guarda municipal que efetivamente a recebeu. As referências a indivíduos "possivelmente armados" e com intenção de praticar assaltos não encontram suporte seguro na prova oral acerca do conteúdo original da informação, pois o agente que manteve contato direto com o informante relatou apenas a existência de duas pessoas em "atitude suspeita". A apreensão do revólver calibre .38, as declarações posteriormente atribuídas aos abordados sobre terem permanecido escondidos na mata e pretenderem praticar roubo de motocicleta, bem como as referências à frequência desses delitos na região e ao respectivo modus operandi, constituem elementos posteriores que não suprem a ausência de justa causa previamente existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no RHC 158.580/BA, exige elementos concretos e objetivamente aferíveis anteriores à diligência e afasta buscas pessoais baseadas exclusivamente em informações não individualizadas ou impressões subjetivas. Reconhecida a ausência de fundada suspeita anterior à diligência, a busca pessoal é ilícita, contaminando a apreensão do revólver e das seis munições e as provas diretamente dela derivadas, nos termos do art. 5.º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, caput e § 1.º, do CPP. A confissão judicial do apelante quanto ao porte da arma não constitui, nas peculiaridades do caso, fonte probatória independente, pois está diretamente vinculada ao fato revelado pela diligência ilícita e todo o procedimento criminal relativo ao porte da arma teve origem na apreensão inválida. A confissão não possui valor absoluto e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, conforme o art. 197 do CPP, de modo que, excluída a apreensão ilícita e os elementos dela derivados, não subsiste acervo probatório lícito suficiente para sustentar a condenação. A absolvição é consequência da insuficiência de prova lícita remanescente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicadas as teses subsidiárias relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à substituição da pena privativa de liberdade. A ilegalidade da busca decorre de fundamento objetivo comum aos dois acusados, pois ambos foram submetidos à mesma abordagem, originada da mesma informação antecedente e realizada simultaneamente pelos mesmos agentes de segurança. O art. 580 do CPP determina que, no concurso de agentes, a decisão proferida no recurso de um dos réus fundada em motivo não exclusivamente pessoal aproveita aos demais, razão pela qual a cisão processual do corréu não impede a extensão dos efeitos do reconhecimento da ilicitude da diligência e da correspondente consequência absolutória. Recurso provido, com extensão dos efeitos do julgamento ao corréu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVI; CPP, arts. 157, caput e § .1º, 197, 244, 386, VII, e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver FRANCISCO DARLISSON LIMA RODRIGUES, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, estendendo os efeitos
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver FRANCISCO DARLISSON LIMA RODRIGUES, com fundamento no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.