Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.262,00 (dois mil e duzentos e sessenta e dois reais); Valor das parcelas: R$ 63,85 (sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 42 (quarenta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Francisco Dias, no dia 25/08/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/07/2023 (Id. 30207111), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais, ajuizada em 31/03/2023, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular." Em suas razões contidas no Id. 30207118, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a parte Apelada não providenciou a juntada do contrato, e também não provou por meio de TED ou Ordem de Pagamento ou outro documento plausível o recebimento dos valores pela Apelante." Aduz mais, que “Pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos fatos (celebração de contrato de empréstimo consignado e creditamento da quantia mutuada) constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos),competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado. Com esses argumentos, requer “(…) a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, ante a ausência de comprovação da disponibilização dos valores, Sem Comprovação da TED, violando o IRDR do TJ-MA;b) CONDENAR o requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros demora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o requerido, ora apelado, a pagar à autora uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$5.000,00 (dez mil reais) nos termos da jurisprudência do TJ-MA; d) Requer a Exclusão da condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação, caso assim não entendam, requer a condenação mais branda coma realidade da parte recorrente. e) Requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o réu, ora requerido, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação." A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 30207130. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, reformando se a sentença recorrida apenas para afastar a condenação do apelante por litigância de má-fé." (Id. 34122928). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123352049037, no valor de R$ 2.262,00 (dois mil e duzentos e sessenta e dois reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,85 (sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30207096, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no Id. 30207097, transferência por meio de TED na conta-corrente nº 4.804-6, em nome da mesma, Ag. 6381-9, Banco Bradesco S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 42 (quarenta e duas) quando propôs a ação, em 31.03.2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade do
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.