Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO DA PRETENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, fundada no reduzido valor econômico da cobrança de tarifa bancária supostamente indevida, viola o direito de acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não havendo exigência constitucional de relevância econômica mínima da pretensão para o exercício da tutela jurisdicional. A pretensão de declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados de conta bancária demonstra utilidade e necessidade do provimento judicial, especialmente quando deduzida por consumidora idosa e hipervulnerável em relação de consumo. A controvérsia acerca da existência ou não da contratação da tarifa bancária exige análise do mérito da demanda, não sendo possível afastar a prestação jurisdicional sob fundamento exclusivo de reduzido valor financeiro discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “O reduzido valor econômico da pretensão não afasta o interesse de agir quando a parte busca tutela jurisdicional para cessar descontos bancários supostamente indevidos, especialmente diante da garantia constitucional de acesso à justiça.” Trata-se de de Apelação Cível interposta por Lauridia Ferreira Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 53359224), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: “(…) O que se vê nos autos é o uso indevido da máquina judiciária para requerer repetição de indébito no valor de R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos), quando é sabedora de que não há danos morais em cobrança tão ínfima e que o ajuizamento da demanda ocorreu exclusivamente no afã de receber honorários na forma estabelecida no artigo 85, §§8º e 8º-A do Código de Processo Civil, em clara deslealdade processual e busca de enriquecimento ilícito. Dessa maneira, resta evidenciada sua ausência de interesse de agir, a qual constitui uma das condições da ação. Prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e, em consequência, o seu provimento útil, ou seja, o resultado satisfatório da demanda. No caso dos autos há clara desproporção entre o valor da cobrança questionada e o custo judicial, muito superior, empregado na satisfação do direito que a parte autora alega ter. Desse modo, não se mostra útil e razoável movimentar a máquina judiciária para este fim, em claro prejuízo ao erário, já que as despesas com a prática dos atos processuais são integralmente suportadas pelo Judiciário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)” Na exordial, a requerente, idosa e beneficiária da previdência social, narrou ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), sob a rubrica “Tarifa Comuni”, encargos estes que afirma jamais ter contratado. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando que o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não pode ser condicionado ao valor do litígio. Ressalta a falha na prestação de serviço do banco, que não comprovou a contratação, e defende a necessidade da tutela jurisdicional para cessar descontos indevidos, reiterando sua condição de hipossuficiência (ID n° 53359226). Sem apresentação de Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, e por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir baseada na tese de “valor ínfimo” da cobrança. Assiste razão à Apelante. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), assegura a qualquer cidadão o direito de buscar a proteção judicial para a defesa de seus direitos, independentemente da expressão econômica da lesão ou ameaça sofrida. No caso concreto, a pretensão de declarar a inexistência de débito e a restituição de valores indevidamente descontados de conta bancária de consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada) demonstra, por si só, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação de contratação pela instituição financeira, constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a teoria da insignificância para negar o acesso ao Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, incumbindo ao banco requerido a prova da regularidade da cobrança através do contrato de conta corrente. Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é apl
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.