Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 1089710/ES. 2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de liminar em revisão criminal que reconhece “vácuo de tutela”, além de apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora. 3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de outro feito já analisado por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na instância de origem, à luz da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e “vácuo de tutela” justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam a conclusão de reiteração. III. Razões de decidir 6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas. 7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração relevante a justificar novo exame. 8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da orientação jurisprudencial. 10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
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