Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE SENTENÇAS E OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO QUE INOVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE UMA SEQUÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DESORDENADAS E SEM SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INAUGURAL EM SEDE RECURSAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITE O ESGOTAMENTO DA COGNIÇÃO DEVIDA NA ORIGEM E PRESERVA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção, reiterando argumentos relacionados a questões processuais que devem ser primeiramente analisadas pelo juízo de origem. II. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, bem como, uma vez angularizada a relação processual, o requerimento expresso do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. III. No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida sem o indispensável requerimento dos executados/agravantes, que já haviam sido citados e oposto embargos à execução, o que configura vício insanável e justifica a anulação do decisum. IV. As alegações de existência de uma apelação anterior supostamente intempestiva e deserta, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente foram suscitadas em contrarrazões e não integraram a sentença recorrida. V – A tumultuada sequência de movimentações processuais não permite aferir com mínima segurança jurídica se houve de fato extinção anterior válida, bem como se o recurso interposto foi ou não admitido, muito menos julgado. Igualmente não se constata nos autos condição de estabelecer cronologia dos atos processuais, de modo a averiguar se a duração da lide decorre de eventual inércia da parte autora ou deficiência dos mecanismos judiciários, distinção que, ao lado da também não aferida existência de localização de bens, se mostra imprescindível à caracterização da prescrição intercorrente. VI – O retorno dos autos à origem permite que as arguições sejam primeiramente submetidas ao juízo a quo, a quem cabe inaugurar a análise dos pontos controvertidos, garantindo a ambas as partes a ampla cognição das matérias controvertidas e o duplo grau de jurisdição. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.