Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (CP, ART. 129, § 3º). CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Jardim que condenou o réu por lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, 12 dias-multa, e fixou valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 (CPP, art. 387, IV). A defesa requereu: (i) desclassificação para lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), por alegada ruptura do nexo causal, eis que o óbito ocorreu dois anos após os fatos; (ii) reconhecimento de semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único) ou substituição por medida de segurança (CP, art. 98); (iii) afastamento da agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, a) e revisão do aumento na segunda fase. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ruptura do nexo causal a justificar a desclassificação para o art. 129, caput, do CP, diante do lapso temporal entre agressões e óbito; (ii) saber se o laudo do incidente de insanidade mental autoriza reconhecer semi-imputabilidade ou aplicar as medidas de segurança; (iii) saber se a motivação descrita nos autos configura motivo fútil; (iv) saber se subsiste a fixação de reparação mínima quando não há pedido expresso nem indicação de valor na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo art. 129, § 3º, do CP, deve ser mantida, pois o conjunto probatório indica que as agressões colocaram a vítima em estado gravíssimo, com perda definitiva de funções cognitivas e motoras, permanecendo em estado vegetativo até o óbito, inexistindo causa superveniente relativamente independente, por si só suficiente, a romper o nexo causal. A alegação de semi-imputabilidade deve ser afastada, porque o laudo pericial consigna dependência química em grau leve, sem apontar redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no art. 26, parágrafo único, do CP e, por consequência, a aplicação de medida de segurança disposta no art. 98 da mesma lei. A agravante do motivo fútil, disposta no art. 61, II, alínea a do CP, deve ser mantida, eis que o motivo do crime se revelou banal e desproporcional, qual seja, desentendimento por quantia irrisória de dinheiro e apossamento de celular. O valor mínimo indenizatório, previsto no art. 387, IV do CPP, deve ser afastado, de ofício, por ausência de pedido expresso e de indicação do montante pretendido na denúncia, conforme orientação uniformizada pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido, contra o parecer, para afastar o valor mínimo indenizatório, mantidos os demais termos da condenação. Teses de julgamento: 1. Não há ruptura do nexo causal quando as complicações clínicas subsequentes se inserem no desdobramento do estado de debilidade instaurado pelas agressões, ainda que o óbito ocorra posteriormente. 2. A semi-imputabilidade exige prova de redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação, não bastando diagnóstico de dependência química leve sem comprometimento relevante 3. Configura motivo fútil a prática de violência por motivação banal e desproporcional, delineada por desentendimento relacionado a quantia irrisória. 4. A reparação mínima deve ser afastada quando inexistem, na denúncia, pedido expresso e indicação do valor pretendido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 1º, 26, parágrafo único, 61, II, a, 98, e 129, § 3º; CPP, arts. 201, § 2º, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000559-35.2021.8.12.0058, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, j. 11/05/2026, p. 12/05/2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0000258-30.2020.8.12.0800, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Paschoal Carmello Leandro, j. 25/03/2021, p. 26/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.510.396/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.972.592/MG, Rel. Ministra Maria Marilza de Carvalho, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 18/02/2026; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.089.673/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023, DJe 05/12/2023; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.173.109/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 27/06/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.