Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Miranda contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de imunoterapia para paciente portadora de rinite alérgica, asma e conjuntivite alérgica, com prescrição médica para tratamento subcutâneo com extratos alergênicos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda por se tratar de medicamento não padronizado pelo SUS; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Miranda podem ser obrigados solidariamente a fornecer o tratamento pleiteado. A inclusão da União no polo passivo é indevida, conforme decisão do STF no RE 1.366.243/SC, que impede a inclusão da União em demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS até o julgamento do Tema 1234. A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de tratamentos de saúde é confirmada pela jurisprudência, com base no Tema 793 do STF, e o Poder Judiciário pode direcionar a execução de acordo com as competências constitucionais. A autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico, conforme os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, além de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento. O Estado e o Município, solidariamente, são responsáveis pelo fornecimento do tratamento, uma vez que o medicamento prescrito está registrado na ANVISA. A substituição da multa cominatória por sequestro de valores é medida mais adequada para garantir o cumprimento da decisão, conforme o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. Recurso do Município de Miranda parcialmente provido para substituir a multa cominatória por sequestro de valores. A C Ó R D Ã O
Recurso do Município de Miranda parcialmente provido para substituir a multa cominatória por sequestro de valores
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.