Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA ILEGALIDADE DAQUELAS.1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Assim, tendo em conta a ausência de prova de prévia notificação, deve ser a sentença reformada para determinar-se o cancelamento das inscrições questionadas.2. Contudo, existentes prévias anotações do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. O entendimento constante na referida súmula pode ser flexibilizado para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, situação não verificada no presente caso.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) Nessa conjuntura, inexistente dano moral a ser indenizado. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão do nome da parte apelante dos registros junto ao SCR/Sisbacen, promovidos pela apelada, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação civel
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.