Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária que visava à revisão da nota obtida em prova dissertativa de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), sob o argumento de falta de fundamentação na correção e de discrepância entre as notas atribuídas por avaliadores distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de correção da prova dissertativa foi suficientemente motivado e se a diferença de quatro pontos entre as notas atribuídas por avaliadores distintos compromete a legalidade do resultado, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito da avaliação. III. Razões de decidir 3. A correção da prova dissertativa observou os critérios previstos no edital do certame, com avaliação realizada por dois examinadores distintos e cálculo da nota final mediante média aritmética das pontuações atribuídas, conforme previsto nos itens 10.9.6 a 10.9.8 do Edital nº 02/2021. 4. As justificativas apresentadas pela banca avaliadora e recursal foram suficientes para evidenciar a fundamentação do ato administrativo, inexistindo prova de ilegalidade ou arbitrariedade que autorize a intervenção judicial sobre o mérito da correção. 5. A existência de discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores, dentro dos limites previstos e mitigada pela metodologia da média aritmética, não configura vício apto a invalidar o ato administrativo, tampouco justifica a revisão judicial da nota. 6. A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) limita o controle judicial de concursos públicos ao exame da legalidade do certame, vedando ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas dos candidatos ou notas atribuídas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A correção de prova dissertativa em concurso público, quando realizada conforme os critérios editalícios e devidamente motivada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. 2. A discrepância entre notas atribuídas por avaliadores distintos, mitigada por sistema de média aritmética, não configura, por si só, ilegalidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.002966-3, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.11.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007471-8, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 07.12.2017.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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