Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 24053064) que, ao tratar de indenização por dano moral, estabeleceu correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão, pois o acórdão embargado foi expresso ao fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal traduz inconformismo e busca rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de vício no decisum; ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão fixa expressamente a citação como termo inicial dos juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, art. 1.026, §2º (quando arguido caráter protelatório/prequestionamento sem vício). Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJDFT, EDcl em EDcl em Apelação 0717465-27.2019.8.07.0007, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 05/05/2021, DJE 11/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802867-22.2021.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.