Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NOTA ZERO POR FUGA AO TEMA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação Ordinária ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Médico — Clínica Médica da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, após atribuição de nota zero em prova discursiva por “fuga total ao tema”. O agravante sustentou ambiguidade do comando da questão, violação à isonomia, afronta à Lei Municipal nº 5.726/2022 e existência de parecer técnico apontando falha na elaboração da prova, requerendo participação nas fases subsequentes do certame e reavaliação da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde possuem legitimidade passiva para responder por atos praticados pela banca organizadora do concurso; e (ii) estabelecer se a atribuição de nota zero por fuga ao tema na prova discursiva configura ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a autorizar o controle judicial da avaliação da banca examinadora, à luz do Tema 485/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde possuem legitimidade passiva, pois figuram como promotores do certame e contratantes da banca organizadora, respondendo solidariamente pela legalidade dos atos praticados no concurso público. O Tema 485/STF impede que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, admitindo controle judicial apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O comando da prova discursiva apresentava conteúdo claro e identificável, ao exigir redação acerca da “mensagem central” da charge, inexistindo ambiguidade apta a comprometer a objetividade da avaliação. O Edital nº 01/2024 previu expressamente a atribuição de nota zero por “fuga total ao tema”, estabelecendo critério objetivo e previamente publicizado de correção, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. A conclusão da banca examinadora quanto à incompatibilidade da abordagem desenvolvida pelo candidato com o tema proposto insere-se no âmbito da discricionariedade técnica administrativa, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário. O parecer técnico particular que aponta falha na elaboração da prova possui natureza opinativa e não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. A alegação de violação à isonomia não se comprova apenas com a juntada de notas atribuídas a outros candidatos, sendo indispensável demonstração concreta de adoção de critérios distintos mediante análise comparativa das respectivas provas. A Lei Municipal nº 5.726/2022 foi observada, pois a norma apenas exige a realização de prova discursiva em concursos públicos municipais, sem disciplinar critérios específicos de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional sobre avaliação de provas discursivas em concurso público restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade da atuação da banca examinadora. 2. A previsão editalícia de eliminação por fuga ao tema constitui critério objetivo de correção compatível com o Tema 485/STF. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da banca examinadora na aferição da adequação temática da resposta do candidato. 4. Parecer técnico particular divergente não afasta a legitimidade do ato administrativo sem demonstração concreta de ilegalidade manifesta. 5. A alegação de quebra da isonomia exige comprovação objetiva de aplicação de critérios distintos entre candidatos em situação equivalente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Edital FMS nº 01/2024, item 8.19, alínea “f”. Lei Municipal nº 5.726/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485). STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.662/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.06.2023.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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