Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Medida Cautelar Inominada Criminal proposta pelo Ministério Público Estadual, com pedido liminar, visando à suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que deferiu a progressão de regime à sentenciada Valeria Bueno Cabral, com o objetivo de restabelecer o regime prisional anterior até o julgamento definitivo do Agravo em Execução interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de progressão de regime sem o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução, por meio de medida cautelar, a fim de preservar a utilidade do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo, e subjetivo, relativo ao bom comportamento carcerário, não havendo previsão legal para relativização genérica desses pressupostos. 4) A sentenciada, embora apresente bom comportamento carcerário, não implementa o requisito objetivo exigido em lei, o que impede a concessão da progressão de regime no momento analisado. 5) A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de antecipação da progressão de regime com fundamento exclusivo em fatores como comportamento satisfatório, proximidade do lapso temporal ou circunstâncias estruturais do sistema prisional, salvo hipóteses excepcionalíssimas não demonstradas nos autos. 6) A manutenção da decisão que antecipou a progressão implicaria violação ao princípio da legalidade e tratamento desigual em relação a outros apenados que cumprem rigorosamente os requisitos legais. 7) A plausibilidade jurídica do Agravo em Execução e o risco de prejuízo irreversível à execução penal justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar a eficácia do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Pedido procedente. Tese de julgamento: 1) A progressão de regime prisional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo vedada sua antecipação na ausência do lapso temporal mínimo. 2) É cabível a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Execução, por meio de medida cautelar, quando demonstrada a plausibilidade jurídica do recurso e o risco de prejuízo à execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1603625-63.2023.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 27.11.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento à medida cautelar
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.