Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEEXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMASISBAJUD – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL – DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 835, do CPC, a penhora de dinheiro temprioridade na ordem legal de preferência. Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimentodaquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seriaalcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente nãopode ser eximir do seu dever de cooperação. Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do casoconcreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridadeprocessual. Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro(art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito. A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, inciso I, da LEF, e 854 do CPC. Aduz, em resumo, que "não há que se falar na necessidade de diligências administrativas por parte do credor para só então, abrir a possibilidade da penhora eletrônica" (fl. 69). Em juízo de admissibilidade, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para cumprimento do rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC. O Colegiado a quo, quando do juízo de adequação, manteve o acórdão objurgado, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, julgar prejudicado o recuso e cassar a decisão de fls. 91/96, ante o error in procedendo na refutação do juízo de conformação com os Temas 219 e 425/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada nos mencionados repetitivos. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA39924402 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 07/02/2024 21:26:43 Código de Controle do Documento: 4e9321ff-30b4-413a-ad65-18e576896dad
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.