Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUXILIAR DE ENSINO E PROFESSOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento da diferença salarial entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor nível médio, exercido pela autora, com reflexos na aposentadoria e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há desvio de função a justificar o pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de ensino e o de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora exerceu as atribuições inerentes ao magistério, comprovando o desvio de função e fazendo jus à equiparação salarial. 4. A existência de gratificação por regência de sala de aula e documentos comprobatórios do desempenho de atividades típicas de professor corroboram o direito à equiparação remuneratória. 5. O município não apresentou prova capaz de afastar a caracterização do desvio de função, ônus que lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de funções típicas do magistério por servidor ocupante do cargo de auxiliar de ensino caracteriza desvio de função e autorizado pagamento das diferenças salariais correspondentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0144971-03.2016.8.09.0031, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5436075-33.2017.8.09.0011, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 0410719-95.2016.8.09.0031 COMARCA : CAVALCANTE RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : MUNICÍPIO DE CAVALCANTE APELADA : DOLORES CESÁRIO ARRAES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.