Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Parquet contra decisão proferida pelo Juízo da Execução de Imperatriz, por força da qual concedeu livramento condicional ao Reeducando João dos Santos Prata, sob o fundamento de restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, ao tempo em que impostas as condições previstas na Lei nº 7.210/1984, art. 132, §§ 1º e 2º. 2. Aduz o Agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada, ao argumento de o Apenado não demonstrar comportamento carcerário compatível nem mesmo aptidão para prover a própria subsistência e, ainda, por inexistir comprovação de pagamento da pena-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o livramento condicional, considerando: (i) a ausência de atestado de comportamento carcerário, dado o regime domiciliar; (ii) a presunção de inaptidão para o trabalho; e (iii) a falta de comprovação de pagamento integral da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime domiciliar, com monitoração eletrônica inviabiliza a emissão de atestado de boa conduta carcerária, contexto em que o comportamento deve ser abstraído do próprio histórico prisional. No caso concreto, não vislumbro intercorrência durante o resgate da pena e inexiste registro de falta grave nos últimos 12 meses, tampouco averbação de conduta contrária aos fins da execução. 5. Impossível presumir a incapacidade do Agravado de manter a si próprio; menos ainda, com base nisso, negar-lhe o livramento condicional, ainda mais quando uma das condições impostas pelo Juízo da Execução é a de, em no máximo 60 dias, comprovar ocupação lícita, isto é, se não atendida tal exigência, o benefício poderá ser revogado. 6. Não se infere do decisum impugnado que o livramento condicional tenha sido concedido mediante a dispensa da pena-multa. O caso sob exame não é de inadimplemento deliberado da sanção pecuniária, mas ao contrário, constato pagamento da prestação pecuniária alusiva à primeira condenação (nº 00052848220208272710), no valor de R$ 422,56 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovante lançado no ID 15 (seq. 15.3 do SEEU) e eventual saldo remanescente ainda poderá ser cobrado, razões pelas quais a concessão de livramento condicional deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO "1. Dispensável é o atestado de conduta carcerária ao Reeducando em monitoração eletrônica, já que não vinculado a unidade prisional, caso em que o comportamento será valorado pelo histórico prisional”. "2. A presunção de incapacidade de subsistência não constitui óbice ao livramento condicional". "3. Não sendo hipótese de inadimplemento voluntário da prestação pecuniária, eventual saldo remanescente é insuficiente para obstar a concessão de livramento condicional, ainda mais quando valor não pago ainda poderá ser cobrado”.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.