Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A PRODUÇÃO DA PROVA. APURAÇÃO AUTÔNOMA DOS SUPOSTOS EXCESSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE RECENTE DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DETENÇÃO DO BEM. ÔNUS DEFENSIVO DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu, Cícero Pinto da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e o absolveu da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa requer a absolvição em relação ao crime de receptação, ao argumento de que a condenação se baseou em provas obtidas mediante violência policial. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada violência policial torna ilícitas as provas que embasaram a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de receptação dolosa; e (iii) determinar se há fundamento para redimensionar a pena, alterar o regime inicial de cumprimento ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de laudo de lesões corporais, desacompanhada de outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, não comprova, de forma robusta, a alegada violência policial nem demonstra que eventual abuso influenciou a obtenção das provas utilizadas para a condenação. 4. Eventuais excessos praticados por agentes estatais devem ser apurados em procedimento próprio e autônomo, não acarretando, por si sós, a nulidade das provas produzidas na persecução penal. 5. A localização do veículo por meio do sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública e a apreensão do automóvel na posse do apelante constituem fontes probatórias independentes, anteriores às supostas agressões narradas pela defesa. 6. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo registro de roubo do veículo e pelo laudo pericial, enquanto a autoria decorre dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. 7. A posse de veículo roubado apenas dois dias após a subtração, sem apresentação de explicação plausível ou prova da origem lícita do bem, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa, incumbindo à defesa demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo legítima a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação transitada em julgado anterior ao fato. 9. A condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas da persecução penal quando inexistente demonstração de nexo causal entre o alegado abuso e a produção probatória. 2. Eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser apurados em procedimento próprio, sem repercussão automática sobre a validade da ação penal. 3. A apreensão de bem de origem ilícita na posse do acusado, desacompanhada de justificativa plausível acerca da origem da coisa, autoriza a condenação pelo crime de receptação dolosa. 4. Os depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório constituem meio idôneo de prova quando coerentes, convergentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 5. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c, 44, II, 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, e 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 231586/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026. STJ, AgRg no HC 1077389/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026. STJ, AgRg no HC 984097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3144032/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 24/06/2026. STJ, AgRg no AREsp 2967232/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJEN 18/12/2025. STJ, AgRg no AREsp 3101038/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026. STJ, AgRg nos EAREsp 2513068/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026, DJEN 26/06/2026. STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.