Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão Virtual do período de 14 a 21 de novembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800832-72.2019.8.10.0036- ESTREITO Embargante: Ana Cleide Gomes de Araújo Advogada: Dra. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16236A Embargado: Município de Estreito Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB/MA 20656 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITO INFRINGENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do direito à incorporação do adicional por tempo de serviço referente ao 1º biênio, com base no art. 48, inc. I, da Lei Municipal nº 013/2010. O embargante busca o afastamento da prescrição, invocando a aplicação da Súmula 85 do STJ e jurisprudência sobre o reconhecimento de biênios desde a admissão no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 85/STJ e ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito para o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 85/STJ, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, sem comprometer o fundo de direito quando o próprio direito ao adicional foi reconhecido. 4. O cômputo dos biênios deve respeitar a data de vigência da lei instituidora do benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para afastar a prescrição do fundo de direito e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 013/2010, art. 48, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.032/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.05.2020; Súmula 85/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 21 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para afastar a prescrição do fundo de direito e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.