Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 788,01 (setecentos e oitenta e oito reais e um centavos) Valor das parcelas: R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 11 (onze) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SUANE MENDES DA SILVA, no dia 01/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/07/2023 (Id. 28578358), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de arruda Mont' Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01/02/2023, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato empréstimo questionado de n° 346629628-6, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015." Em suas razões recursais contidas no Id. 28578358, aduz em síntese, a parte apelante, que "A contratação por meio eletrônico é uma realidade atual e pode ser utilizada como prova no processo, entretanto, é suscetível de sofrer alterações depois de sua composição originária. O direito positivo resolve a questão da autenticidade, integridade e tempestividade, por meio de tecnologia concebida para apuração de tais dados. Mediante o sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, baseado no mecanismo da criptografia assimétrica, é possível obter-se o certificado digital, como garantia de autenticidade, integridade e tempestividade." Aduz mais, que "Esse sistema é operado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da informação, devendo ser emitido DE ACORDO COM O ICP – BRASIL. A companhia disponibiliza em seus serviços de assinatura digital segura um número de protocolo e um código que podem ser acessados para corroborar a veracidade da documentação, enviando também notificação específica de alerta à pessoa contratante." Alega também, que "O documento apresentado pelo banco não foi emitido de acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/20021, ou seja, NÃO É UM OCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DO ICP-BRASIL, sendo assim não possui garantia de autenticidade, integridade e tempestividade. Ademais, a subscrição deve se dar da mesma forma que a assinatura autógrafa, ou seja, EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO EM COMENTO. O que facilmente se verifica NÃO ter ocorrido no processo em epígrafe, onde NEM a última página contém a suposta assinatura eletrônica." Sustenta ainda, que "Demais disso, não há vedação legal para contestar a assinatura digital ou eletrônica e, para tanto, deve-se seguir o ônus probatório estabelecido, conforme art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Contestar é afirmar que não subscreveu o documento. A outra parte, que quer se valer do documento em juízo, terá o ônus de provar que quem contestou, de fato, assinou o documento digital ou eletronicamente. Frise-se que a contestação da assinatura não inicia o procedimento de falsidade documental, mas o incidente de verificação de assinatura com o fito de comprovar a autoria do documento." Argumenta, por fim, que "Desta forma, a parte Apelante requer a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando para tanto, o constrangimento gerado, a impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, ausência de informações requeridas, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28578370, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29630915). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 346629628-6, no valor de R$ 788,01 (setecentos e oitenta e oito reais e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 28578279, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado, eletronicamente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de Recibo de Transferência, para a conta-corrente nº 05512140, em nome desta, da agência nº 00791, do Banco do Bradesco S/A., restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, e
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.