Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA PRESUMIDA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leonel Amaro Neto contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, sob fundamento de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O autor alegava supostas irregularidades na movimentação de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu o decurso do prazo prescricional a partir do saque integral realizado em 2005, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente indevidamente sacados da conta individual do PASEP, e se incide, no caso, a teoria da actio nata para postergar o início da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que a pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 01/11/2005, presume a ciência do titular sobre o saldo existente e a movimentação realizada, fazendo incidir o prazo prescricional a partir dessa data. A aplicação da teoria da actio nata não se justifica na hipótese em que há presunção objetiva da ciência do dano, especialmente quando não há prova robusta que indique fraude ou desconhecimento do saque. A ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legalidade dos lançamentos e da operação financeira realizada em 2005 impede o acolhimento da tese recursal. A contagem do prazo prescricional decenal, portanto, se inicia na data do saque integral, expirando-se em 01/11/2015, o que torna intempestiva a ação ajuizada em 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pretensão de restituição de valores vinculados ao PASEP inicia-se na data do saque integral da conta, por presumir-se a ciência do titular sobre a movimentação. A teoria da actio nata não se aplica quando não há prova inequívoca de desconhecimento do saque ou de irregularidade capaz de afastar a presunção de legalidade da operação bancária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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