Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de periculosidade previsto nos arts. 92, V, “p”, e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001, ao fundamento de ausência de laudo técnico e de regulamentação legal específica, conforme exige o ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base na Lei Estadual n. 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 7.990/2001, embora preveja a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares, contém normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamentação específica não editada até o momento, inviabilizando o deferimento judicial do pedido. 4. O adicional pretendido não pode ser reconhecido judicialmente, pois a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos demanda lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, X, da CF/1988, e art. 34, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia. 5. A concessão judicial do adicional sem a edição da norma regulamentadora implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e violaria a Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário legislar ou majorar vencimentos sob fundamento de isonomia. 6. O Decreto Estadual n. 16.529/2016, que regula o adicional de periculosidade, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos civis, sendo inaplicável aos militares, que possuem estatuto próprio e regime jurídico diferenciado. 7. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), prevista no Decreto Estadual n. 6.749/1997, tem por finalidade compensar os riscos inerentes à atividade policial, de modo que a cumulação com o adicional de periculosidade caracterizaria bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.