Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 1.233.096 (Tema 1067), não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 5. No tocante às alegações concernentes ao conceito de receita e faturamento e análise dos artigos 195, inciso I, alínea “b” e 145, § 1º da Constituição Federal, bem como o artigo 110 do Código Tributário Nacional, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado quanto ao ICMS no RE 574.706 (Tema 69), uma vez que não pode ser estendidos às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. 6. Conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.144.469/PR, a regra geral no ordenamento pátrio é a possibilidade da incidência de tributo sobre tributo, sendo a vedação uma exceção que demanda previsão constitucional expressa. A ausência de uma norma que proíba a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, somada à jurisprudência consolidada que a permite, legitima a cobrança na forma do 'cálculo por dentro', sendo irrelevante a ausência de um dispositivo constitucional autorizador idêntico ao do ICMS. 7. Insta salientar que os Tribunais Superiores já se manifestaram reiteradamente sobre a impossibilidade de se aplicar o racional do RE 574.706 de forma indiscriminada a outras situações tributárias. A menção a julgados como o REsp nº 1.767.631/SC e o RE nº 1.263.497-ED serve para ilustrar que cada hipótese deve ser analisada conforme sua legalidade e constitucionalidade específica, como ocorre no presente caso. 8. Quanto ao Tema 1048 foi claro ao assinalar que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. 9.No que concerne aos artigos: 93, IX; 145, §1º; 146, III, “a”; 150, I;195, I, “b” da CF; 489, §1º, I, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 927 do CPC e 97, 108, §1º; 110, do CTN, não há como acolher a alegação de violação ou omissão aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela embargante, uma vez que a matéria encontra-se devidamente alinhada à jurisprudência predominante sobre a matéria. 10. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: Artigos: 93, IX; 145, §1º; 146, III, “a”; 150, I;195, I, “b” da CF; 489, §1º, I, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 927 do CPC e 97, 108, §1º; 110, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP. STJ, REsp nº 1.144.469/PR. TRF 3, ApCiv nº 5002576-30.2021.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/12/2023. TRF 3, ApCiv 5027521-13.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 26/11/2020.
à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.