Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, diante da alegação de inexistência de contratação dos serviços; e (ii) definir a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 17 do CDC e na Súmula 297 do STJ. A instituição financeira, responsável pela transparência na prestação dos serviços, não comprovou a anuência da parte autora quanto à contratação do título de capitalização e do seguro, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14 do CDC. A ausência de prova documental da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos realizados, impondo a restituição dos valores cobrados indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, pois compromete sua subsistência e gera sofrimento além do mero dissabor cotidiano. O valor arbitrado para a indenização por danos morais é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, nos termos do CDC. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a condenação à indenização proporcional ao dano causado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011, DJe 28.04.2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.108179-7/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; TJAM, Apelação Cível nº 06005136720228042100, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2023.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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