Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 06/11/2025 a 13/11/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818228-63.2025.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Lindalva Dias Brasil, Maria Aparecida de Carvalho Freitas, Rosalina Araújo da Silva, Ana Maria Ferreira da Silva Advogados: Dr. Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação ofertada pelo ente estatal para reconhecer que três servidoras não faziam jus a valores retroativos e que uma exequente teria direito a diferenças salariais limitadas ao período entre 21.05.2009 e 31.08.2009, nos termos da sentença exequenda. 2. Fato relevante. As agravantes alegam que o título executivo garantia não só a promoção funcional, mas também progressões subsequentes, conforme o art. 45, I, d, da L. nº 6.110/1994. Defendem que o direito à reclassificação retroativa impõe progressões por tempo de serviço desde 21.05.2012. 3. Decisões anteriores. O juízo da execução considerou que o cumprimento deve respeitar os limites do título, que fixou o direito à promoção com efeitos retroativos a partir de 21.05.2009, sem contemplar progressões posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é possível reconhecer o direito a progressões funcionais subsequentes não previstas expressamente no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do conteúdo do título judicial para incluir obrigações não expressamente reconhecidas na fase de conhecimento. 6. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à promoção à referência 19, com efeitos retroativos a 21.05.2009. Não há menção a progressões futuras por tempo de serviço. 7. As progressões funcionais dependem de requisitos legais e de ato administrativo complexo, não podendo ser deferidas de forma automática na fase de execução, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.