Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS, DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP, POR AUSÊNCIA DO AUTO DE RECONHECIMENTO. AFASTADA. O ESPOSO DA VÍTIMA RECONHECEU O RÉUEM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORAM UTILIZADOS PARA AMPARAR A IDENTIFICAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E COESOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. BENS APREENDIDOS EM PODER DO RÉU E COMPARSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FOI PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO O DESVALOR DO VETOR “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RELAÇÃO À ATENUANTE POR CONFISSÃO. INALBERGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PARA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. CARACTERIZADO O CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Ednaldo Brito Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II, do Código Penal (roubo qualificado). 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 08/04/2014, por volta das 19:50hs, a vítima estacionou seu veículo no estacionamento do Hiper Bom Preço, no bairro Portão e saiu. Ao retornar, foi surpreendida por um grupo de homens, um deles anunciando o assalto e simulando que estava armado, ordenou que a ofendida deixasse o veículo. Ato contínuo, um deles assumiu a direção do veículo, os demais adentraram e logo após empreenderam fuga. 3. O esposo da vítima, que também estava no estacionamento do supermercado, contudo em outro veículo, acompanhou de longe toda a ação criminosa e após a subtração do veículo, acompanhado da vítima, comunicou o roubo a prepostos da Polícia Militar e dirigiu-se à delegacia de polícia local. Posteriormente, policiais militares avistaram o veículo GM Celta, nas proximidades do Condomínio Bosque das Bromélias, transportando 04 (quatro) indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, encontraram em interior do automóvel uma bolsa feminina e documentos de terceiros, que depois confessaram o roubo. 4. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade por irregularidade no auto de reconhecimento do réu. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Requereu ainda a revisão da dosimetria da pena para a redução da pena-base ao mínimo legal, o incremento da fração redutora em razão da atenuante por confissão e exclusão da majorante do concurso de pessoas. 5. Ainda que se possa argumentar eventual inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal, verifica-se a existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a autoria delitiva, tais como os depoimentos da vítima e de seu esposo — este último firme e coerente tanto na fase investigativa quanto na instrução criminal —, além da apreensão dos bens da vítima em poder dos acusados no momento da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, já se firmou no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, mesmo que não observado integralmente o rito previsto no art. 226 do CPP, pode ser validado desde que haja outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que o corroborem. Rejeito a preliminar. 7. A materialidade do delito revela-se incontroversa, estando devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial n.º 138/2014, dos relatos prestados pela vítima e testemunhas, do auto de exibição e apreensão, auto de entrega, bem como das declarações prestadas pelo réu e um de seus comparsas, os quais, quando da prisão em flagrante, confessaram de forma espontânea a prática do ilícito penal. 8. A vítima, em ambas as fases processuais, apresentou narrativa harmônica, coerente e desprovida de contradições relevantes, descrevendo, com riqueza de detalhes, a abordagem perpetrada por um grupo de indivíduos, um dos quais simulava portar arma de fogo, constrangendo-a, mediante grave ameaça, a abandonar seu veículo automotor. 9. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese. 10. O esposo da vítima, que presenciou toda a ação delituosa, também depôs em juízo e confirmou que sua esposa fora abordada por 05 homens, que ordenaram que saísse do carro e fugiram com seu veículo e seu celular. Declarou ainda que foram reconhecidos por ele na delegacia. 11. Com relação aos policiais que efetuaram a prisão, verifica-se que, após dez anos do ocorrido, não lembravam com riqueza de detalhes da prisão, mas um dos soldados relatou que a guarnição policial abordou o réu e seus comparsas no veículo celta e que após encontrar alguns pertences no veículo suspeitaram do crime, especialmente após o réu e comparsas confessaram o roubo. 12. Insta mencionar que pequenas contradições encontradas nos depoimentos da vítima e testemunhas não turvam os testemunhos, pois não interferem no fato principal, não desnaturam o núcleo das declarações e dão maior credibilidade à prova oral, por trazerem a certeza de não se estar em presença de depoimentos forjados, especialmente quando o fato restou sobejamente comprovado nos autos, bem como pelo fato de a audiência de instrução ter se realizado 10 anos após o cometimento do crime. 13. O apelante exerceu seu direito constitucional do silêncio os fatos. Entretanto, perante a autoridade policial, confessara o crime. 14. No tocante à alegada ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, constata-se que a sentença de primeiro grau se valeu de um conjunto harmônico e concatenado de elementos probatórios, colhidos de forma regular e sob observância do devido processo legal. As provas judiciais corroboram, de maneira contundente, a narrativa fática descrita na peça acusatória, não se podendo falar em fragilidade probatória ou em dúvida razoável que beneficie o réu. 15. Dosimetria da pena. Com relação ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, do exame dos autos, verifica-se que a sentença condenatória ora em análise apontou o feito tombado sob o nº 0332500-77.2013.8.05.0001, cuja data do fato foi de 20/03/2013, contudo o trânsito em julgado só ocorreu em 21/11/2023. Assim, não poderia esta ação penal ser utilizada para fins de reincidência, pois quando crime aqui em apreciação ocorrera, na ação nº 0332500-77.2013.8.05.0001 ainda estava em andamento. No entanto, não há qualquer impedimento para que seja utilizada para negativar o vetor antecedentes criminais. 16. Quanto ao pedido de majoração da fração redutora pela circunstância atenuante da confissão, convém rememorar que o réu confessara somente na fase policial, optando por exercer o direito ao silêncio na fase judicial e sua confissão não fora de extrema importância para o deslinde da questão, na medida em que este fora preso em flagrante delito, na posse dos bens roubados, havendo depoimento testemunhais e da vítima. Assim, mostra-se razoável a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante de confissão, não havendo retificação a ser feita no julgado com relação a este tema. 17. Sobre o concurso de pessoas, conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º, II, do art. 157 do CP, sob argumento de que não há evidências de que as pessoas ao seu redor compactuaram com o crime, constata-se pelos depoimento da vítima e de seu esposo, que o roubo fora cometido por mais de um agente. Também é digno de nota que tanto o Réu, como o suspeito Luis Fernando confirmaram em sede policial que o roubo fora efetuado pelo grupo preso em flagrante. 18. De igual maneira, verifico que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento da pena. Incensurável, pois, o decisum impugnado. 19. Parecer da douta P.G.J. pelo conhecimento do recurso, rechaço da preliminar e, no mérito, seu improvimento. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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