Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS EXCEDENTES ÀS GRATUIDADES ESSENCIAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se impugnam as cobranças sob a rubrica "Tarifa Bancária Pacote de Serviços", sob alegação de ausência de contratação formal específica. A apelante pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários diante da existência de vínculo contratual e da utilização reiterada de serviços que excedem as gratuidades essenciais regulamentares; (ii) estabelecer se a regularidade das cobranças afasta a repetição do indébito, inclusive em dobro; e (iii) determinar se os débitos tarifários configuram ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.A Resolução nº 3.919/2010 disciplina a cobrança de tarifas bancárias e assegura gratuidade apenas aos serviços essenciais nos limites regulamentares, admitindo remuneração por serviços autorizados ou solicitados e por operações que excedem as franquias gratuitas. 5.O conjunto probatório demonstra vínculo contratual mantido desde 2004 e utilização constante e diversificada da estrutura bancária, com múltiplos saques em terminais de autoatendimento e na rede Banco 24 Horas, pagamentos de boletos, contas de energia elétrica e tributos, além de outras movimentações, em quantidade que extrapola significativamente os limites dos serviços essenciais gratuitos. 6.A fruição efetiva e reiterada de serviços bancários excedentes ao pacote essencial legitima a correspondente contraprestação pecuniária e afasta a alegação de cobrança indevida quando demonstrado o efetivo proveito dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. 7.A manutenção da conta-corrente ativamente movimentada por mais de vinte anos, acompanhada do pagamento continuado das tarifas e da utilização dos serviços sem oposição, reclamação ou impugnação administrativa, consolida legítima expectativa quanto à validade da relação negocial. A boa-fé objetiva impede que a correntista usufrua continuadamente dos serviços tarifados e, posteriormente, pretenda a restituição integral das tarifas sob alegação de desconhecimento da contratação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8.A regularidade da cobrança afasta a repetição do indébito, simples ou em dobro, pois a restituição pressupõe pagamento indevido, circunstância inexistente quando os lançamentos correspondem à contraprestação por serviços efetivamente prestados e usufruídos. 9.A licitude das cobranças e a ausência de falha na prestação do serviço afastam os pressupostos da responsabilidade civil, não se configurando dano moral quando inexistem ato ilícito, lesão efetiva a direito da personalidade e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recuso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "A utilização efetiva e reiterada de serviços bancários que excedem as gratuidades essenciais regulamentares legitima a cobrança de tarifa correspondente quando as provas demonstram o efetivo proveito dos serviços pelo correntista." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 39, I e III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Resolução nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Resolução BCB nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0002019-98.2018.8.06.0100, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023, publ. 16.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200325-90.2024.8.06.0071, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024, publ. 17.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200252-21.2024.8.06.0168, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recuso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.