Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do § 2º, art. 121, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. 3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância. 6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus. 7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental improvido. 8. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal. CF/1988, I, "a"; Código Penal, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29. STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, HC 816.067/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.