Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL VALOR DISPONIBILIZADO. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN RE IPSA. ÚNICO DESCONTO DE PEQUENA MONTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra a Sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123376699560, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou a indenização por danos morais. O Banco sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a restituição simples, a compensação de eventual numerário disponibilizado e a adequação dos consectários legais. O Autor pretende a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Instituição Financeira comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se deve ser mantida a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a possibilidade de compensação de eventual numerário disponibilizado e a adequação dos consectários legais; e (iv) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a contratação pelo consumidor, incumbe à Instituição Financeira demonstrar a existência do negócio jurídico que fundamentou os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual, proposta, gravação, comprovação de contratação eletrônica ou de disponibilização de valores ao consumidor, ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade impede o reconhecimento da regularidade da operação. 4. A mera averbação do empréstimo ou seu registro em sistema administrativo demonstra a existência material da operação, mas não comprova, diante da negativa do consumidor, a manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico. 5. Os descontos realizados sem suporte contratual idôneo e sem a demonstração de engano justificável ensejam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Eventual quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor em decorrência da operação declarada inexistente pode ser compensada com o montante da condenação, desde que documentalmente comprovada a efetiva transferência e a sua vinculação ao contrato discutido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Os consectários legais devem observar o regime jurídico aplicável a cada período, com a necessária adequação da Sentença aos critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa. A realização de apenas uma cobrança, no valor de R$ 165,86 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sem negativação, privação de recursos essenciais ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não caracteriza o dano extrapatrimonial indenizável. 9. A procedência dos pedidos declaratório e restituitório, aliada à improcedência da pretensão autônoma de danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, impondo o rateio das despesas processuais e a fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco parcialmente provido. Recurso do Autor desprovido. Tese de julgamento: 1. Negada a contratação de empréstimo consignado, compete à Instituição Financeira demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a mera averbação ou o registro administrativo da operação. 2. A cobrança sem suporte contratual idôneo, ausente engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. É admissível a compensação de eventual numerário decorrente do negócio declarado inexistente, desde que comprovadas a sua efetiva disponibilização e vinculação à operação discutida. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura o dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001619-91.2022.8.27.2741, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000390-38.2022.8.27.2728, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA e programada para não realizar buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os Recursos de Apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., exclusivamente para adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação e autorizar a compensação de eventual valor disponibilizado ao Autor em decorrência do Contrato nº 0123376699560, desde que efetivamente comprovado em cumprimento de Sentença, com incidência apenas de correção monetária desde a data da disponibilização; e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte Autora, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais
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Gabinete de Odete Batista Dias Almeida
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