Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação anulatória de débito sem resolução de mérito, com base na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. A apelante sustenta violação ao princípio do acesso à justiça e à Resolução-GP nº 31/2021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que afastou a exigência de utilização de plataformas conciliatórias como condição de procedibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito pode justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a autocomposição como requisito da inicial. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo inadmissível condicionar o acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa. A Resolução-GP nº 31/2021 do TJMA afastou expressamente tal exigência, reforçando a primazia do julgamento de mérito e a uniformização jurisprudencial (CPC, art. 926). A decisão de primeiro grau caracteriza excesso de formalismo e error in procedendo, devendo ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “A tentativa administrativa de solução de conflitos não constitui condição de procedibilidade da ação judicial. É nula a sentença que indefere a inicial por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, § único, 485, VI, 926 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1.00.000/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.04.2010. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANEIDE ARAUJO RABELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a exigência de prévio requerimento administrativo viola a garantia constitucional de acesso à justiça. Prossegue, aduzindo que a decisão viola à Resolução-GP nº 31/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que revogou a exigibilidade de utilização de plataformas de conciliação como condição de procedibilidade. Por fim, requer a anulação da sentença, com o devido retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento. Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, visto que a autora, embora intimada, não juntou comprovante de tentativa de solução extrajudicial para a controvérsia antes de acionar o Poder Judiciário, não demonstrando a existência de uma pretensão resistida. Sucede que a lei não exige a juntada do referido comprovante, mas apenas prevê que a autocomposição deve ser incentivada em todas as fases do processo sempre que se mostrar possível solucionar o litígio pelas vias extrajudiciais. Com efeito, os artigos 319 e 320 do CPC, os quais preveem os requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação, não trazem a autocomposição prévia como um requisito obrigatório à apreciação da inicial, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autocomposição é uma alternativa administrativa para a solução de conflitos, não se tratando de uma exigência legal. Condicionar a apreciação do mérito de uma ação ao uso de um canal conciliatório, viola o princípio do exercício do direito de ação, e por conseguinte, o de acesso à justiça. A tentativa administrativa de resolução do conflito, portanto, não pode ser exigida como condição de procedibilidade da ação, sobretudo quando os autos já indicam ocorrência de possível lesão ou ameaça a direito. Tal exigência revela-se especialmente gravosa quando dirigida a pessoas hipossuficientes, com baixo grau de instrução ou sem acesso facilitado a meios digitais, caracterizando excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando-se, portanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se pode subordinar o acesso ao Judiciário ao exaurimento de vias administrativas, especialmente em se tratando de relações consumeristas. Cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por intermédio da Resolução-GP nº 31/2021, já havia afastado a exigência em questão ao revogar a norma anterior que a previa. Assim, a decisão de primeiro grau, ao desconsiderar tal orientação, mostra-se em dissonância com os princípios da uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC) e da segurança jurídica. Assim sendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante. Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.