Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgamento originário à tese vinculante do Tema 986 do STJ, reconhecendo a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, e negou a aplicação da modulação de efeitos por ausência de liminar vigente na data de corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ou erro de premissa fática ao obstar a modulação de efeitos para a contribuinte que, a despeito de ter o pedido liminar indeferido, possuía decisão de mérito concessiva parcial da segurança prolatada antes do marco temporal estabelecido pelo Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquele interno ao próprio julgado, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre seus capítulos (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência hermenêutica entre a decisão e a tese defendida pela parte não configura contradição. 4. O acórdão embargado aplicou com exatidão a tese fixada no Tema 986/STJ, cuja modulação de efeitos foi expressamente restrita aos contribuintes amparados por tutela de urgência vigente até o dia 27/03/2017. 5. A tentativa de elastecer a modulação de efeitos mediante o argumento de incidência do efeito substitutivo e da interpretação a fortiori evidencia o mero intuito de rediscussão da matéria, finalidade estranha à via estreita dos aclaratórios. 6. A oposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria suscitada, nos exatos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.