Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO COMPROVADA. DEVER DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos contratos solicitados e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso adesivo da parte autora visando à majoração da verba honorária mediante arbitramento por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) se a alegada impossibilidade de localização dos documentos afasta o dever de exibi-los; (ii) se a inexistência de resistência injustificada impede a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais; (iii) se o recurso adesivo observa o princípio da dialeticidade; e (iv) se, diante do valor irrisório da verba fixada sobre o valor da causa, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação genérica de impossibilidade de localização dos documentos, desacompanhada de prova concreta das diligências realizadas e das circunstâncias que inviabilizariam sua apresentação, não afasta o dever de exibição imposto à instituição financeira. 4. A justificativa de que os contratos seriam antigos e estariam indisponíveis em razão de limitações sistêmicas foi apresentada apenas em grau recursal, configurando inovação argumentativa, insuscetível de apreciação pelo Tribunal. 5. O dever de guarda da documentação contratual decorre da própria atividade bancária, não podendo falhas internas de arquivamento ou de conservação dos registros, sem nenhuma comprovação, serem opostas ao consumidor, por integrarem o risco do empreendimento. 6. Caracterizada a pretensão resistida pela não apresentação dos documentos, mostra-se correta a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 7. O recurso adesivo atende ao princípio da dialeticidade, por impugnar especificamente o critério adotado na sentença para fixação dos honorários advocatícios, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento da insurgência. 8. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa resultou em verba irrisória, circunstância que autoriza o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, sendo adequada a fixação em R$ 800,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “A simples alegação de impossibilidade de localização de documentos, desacompanhada de prova objetiva das diligências empreendidas, não afasta o dever da instituição financeira de exibi-los. Constitui inovação recursal a apresentação, apenas em grau de apelação, de justificativa fática destinada a explicar a impossibilidade de exibição documental. A ausência de apresentação dos documentos caracteriza pretensão resistida e justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o arbitramento sobre o valor da causa resultar em verba irrisória, observadas as hipóteses delimitadas pelo Tema 1.076 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 396; 487, I; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJRO, Apelação Cível n. 7002399-09.2024.8.22.0015; TJRO, Apelação Cível n. 7028889-47.2023.8.22.0001; TJRO, Apelação Cível n. 7046431-78.2023.8.22.0001; TJRO, Apelação Cível n. 7066607-78.2023.8.22.0001; TJRO, Apelação Cível n. 7022523-21.2025.8.22.0001; TJRO, Apelação Cível n. 7033877-43.2025.8.22.0001.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO DE JOÃO MARIA TEIXEIRA DE CAMARGO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.