Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 1.119 do STF
Processo citado no Informativo nº 993 do STF (julgamento de 02/10/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL. TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL DE PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA EXPLICITAÇÃO DO CONTEÚDO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Os embargos de declaração merecem ser parcialmente providos para explicitar a tese no sentido de preservar o sigilo, dele excluindo hipóteses legítimas diante de situações em que há efetivamente prática de atividades ilícitas, nos termos já previstos na Lei 6.538/78. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para explicitar a tese de repercussão geral relativa ao tema 1.041 nos seguintes termos: "(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial".
Por todo o exposto, entendo que os Embargos de Declaração devem ser parcialmente conhecidos e providos, pela necessidade de esclarecimentos para sanar dúvidas entre o tratamento específico de cartas e encomendas/pacotes e a omissão em relação ao sistema penitenciário. Entendo, portanto, que seja o caso de complementação da tese de repercussão geral (“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”), para o fim de constar que: (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrido em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. (2) Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizandose as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial" É o voto. 19 Debate 30/11/2023 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.116.949 P ARANÁ DEBATE A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu sugeriria sem a alteração de nenhum item do que Vossa Excelência afirma somente em: "a prova obtida por meio da abertura de encomendas, quando houver fundados indícios". […]
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O STF RE 1.116.949 é citado por 80 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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