Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA (1/12). CONCESSÃO DE DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em consonância com a orientação da Terceira Seção de que a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante em patamar reduzido. 2. As alegações de afronta ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade não procedem, porquanto a valoração da confissão voluntária, em fração menor, é compatível com o regime jurídico da atenuante e com a jurisprudência desta Corte. 3. A concessão de de ofício decorre da iniciativa do órgão habeas corpus julgador diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, não se prestando a suprir falhas recursais. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "atenuante da confissão espontânea parcial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.