Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. A decisão de base que condicionou o processamento da Ação à comprovação de cadastro de reclamação administrativa, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, sob pena de extinção, não leva em consideração o texto legal, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. O E. Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça. Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela Autarquia. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luciene Cutrim Martins, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos do Processo n.º 0800067-97.2024.8.10.0110, manejada pelo Agravante em face de Banco Bradesco S/A., ora Agravado. determinou a juntada de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da lide. Alegou a agravante, em síntese, que a decisão fere o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, porquanto condiciona o exercício da Jurisdição a providência extraprocessual não prevista em Lei. Pugnou, portanto, pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de determinar o prosseguimento regular do feito, independentemente da exigência de requerimento administrativo prévio. Em análise preliminar, restou apreciado e deferido o pleito liminar, com a suspensão provisória da decisão recorrida. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões defendendo o aceto da decisão impugnada. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu Parecer somente pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, conforme já consignado na decisão de apreciação do pleito liminar, verifico que se mostram presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), de modo que o recurso deve ser conhecido. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. É o que se colhe, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. A agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a comprovação prévia de cadastro de reclamação administrativa, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflito, sob pena de extinção do processo. A decisão merece reforma! Com efeito, a meu sentir, houve inobservância do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), sendo importante que se façam algumas ponderações: A ameaça de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de qualquer providência administrativa prévia, sob pena de ofensa aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e Acesso à Justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A Autora/Agravante, ante a existência de descontos em seu benefício, cujos valores supostamente comprometem o mínimo existencial para sua manutenção, indica lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Impedir a Agravante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de Acesso à Justiça, não sendo razoável permitir que a conduta subsista. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarada como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do Acesso à Justiça ao exigir, condicionando o aviamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, verbis: “[…] É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS – AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).” “[…] A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).” De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, vejamos: “[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020)” “[…] Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataforma
II – Agravo de Instrumento provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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