Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, oriunda da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), na conta bancária da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais em razão de cobrança indevida oriunda de contratação não comprovada de produto ou serviço bancário. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a contratação do serviço pelo consumidor, ônus que incumbia ao fornecedor, impõe-se reconhecer a indevida cobrança. 4. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterização do dano moral, nos termos da jurisprudência do TJMA. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional ao abalo experimentado. 6. Determinada a devolução em dobro do valor cobrado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a partir da data dos descontos indevidos, calculados conforme o art. 406, §1º, do CC, bem como atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação legitima a declaração de inexigibilidade de cobrança realizada. 2. A cobrança indevida de valor em conta bancária sem autorização do consumidor gera dano moral in re ipsa. 3. É devida a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Art. 389, p.u., do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ALVES COSTA, no dia 10.01.2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.11.2024 (Id. 46195057), pelo Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, Dr. Adriano Lima Pinheiro, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em 05.08.2024, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 77,00 (setenta e sete reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 46195058, aduz em síntese a parte apelante que "A Constituição Federal prevê a defesa do consumidor, isso pelo fato de este ser a parte mais vulnerável na relação consumerista, a luz do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” Ainda a esse respeito, a Carta Política é bem clara em seu art. 5º, V e X, quanto ao direito de indenização ao dano material ou moral decorrente de sua violação, senão vejamos: “Art. 5º ... ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Assim sendo, em relação ao caso em comento, dúvida não há, de que a parte Recorrente tem direito a uma indenização por dano moral justa e adequada, uma vez que lhe foi cobrado durante anos taxas de anuidade de cartão de credito em sua conta beneficio, que além de pouca, é utilizada para custeio dos seus medicamentos e despesas familiares, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.;” O entendimento Sumular do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como se vê abaixo: “Súmula – 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além do mais, a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: “CARTAO CREDITO ANUIDADE ", sem anuência do consumidor, gera indenização por danos morais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS EXISTENTES. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO IRREGULAR REALIZADO
Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a partir da data dos descontos indevidos, calculados conforme o art. 406, §1º, do CC, bem como atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.