Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA SUBJETIVA PARCIAL. REAJUSTE DE POLICIAL MILITAR. GAPM. TEMA 984, DO STF. TEMAS 02 E 09, DO IRDR/TJBA. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA E, NO MAIS, PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA que reconheceu a policiais militares o direito aos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, inclusive com reflexos sobre a GAPM. No curso do feito, o ente estatal requereu a exclusão de Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras do polo passivo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser homologada a desistência subjetiva parcial em relação a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras; (ii) saber se a ação rescisória é admissível sem prequestionamento; (iii) saber se os arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC são constitucionais; (iv) saber se os reajustes das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 autorizam extensão linear por isonomia; e (v) saber se há reflexos automáticos sobre a GAPM. III. Razões de decidir 3. A desistência formulada pelo Estado da Bahia em relação a réus ainda não integrados regularmente à relação processual deve ser homologada, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, apenas quanto a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 4. A ausência de prequestionamento não impede o ajuizamento da ação rescisória, pois se trata de ação autônoma de impugnação, e não de recurso. 5. Os arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC são constitucionais, conforme orientação do STF na ADI nº 2418, por harmonizarem a coisa julgada com a supremacia da Constituição. 6. O STF, no Tema 984, firmou que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não instituiu revisão geral anual, mas reestruturação remuneratória setorial, sendo vedada a extensão judicial do índice de 34,06% com fundamento em isonomia. 7. A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou revisão geral anual apenas em seu art. 1º, no percentual de 3,3%, enquanto o art. 2º tratou de reajuste setorial, sem direito à extensão do maior percentual às demais categorias. 8. O Tema 02 do IRDR/TJBA fixou que a incorporação de valores da GAPM ao soldo não configura reajuste geral e não autoriza revisão automática da gratificação, além de reconhecer a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 9. Constatada a incompatibilidade do acórdão rescindendo com os precedentes vinculantes do STF e do TJBA, é cabível a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. IV. Dispositivo 10. Pedido de desistência homologado quanto a Antonio Otto Correia Pipolo e Augusto Souza d’Aras, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito; preliminares rejeitadas; ação rescisória procedente em relação aos réus remanescentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, X e XIII, 39, § 1º; CPC, arts. 485, VIII, 535, III, §§ 5º e 8º, 968, § 1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.05.2016; STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.02.2018; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em homologar a desistência parcial da ação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória em relação aos réus remanescentes, para desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da ação ordinária nº 0099985-41.2011.8.05.0001 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos originários
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.