Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional movida por Arnaldo Barbosa. A decisão de origem determinou a adequação das taxas de juros remuneratórios contratadas ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade, bem como a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal padece de abusividade suscetível de revisão judicial; e (ii) saber se o indébito decorrente do excesso cobrado deve ser restituído de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. - Caracteriza-se a abusividade dos juros remuneratórios quando o percentual ajustado suplanta de forma expressiva e injustificada a taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações equivalentes no mesmo período, impondo-se a revisão contratual e a limitação dos encargos ao parâmetro oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil, em harmonia com a orientação consagrada no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. - A cobrança de encargo contratual manifestamente excessivo, sem suporte em justificativa plausível ou engano escusável, importa em violação da boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de Julgamento: É cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando restar demonstrada sua manifesta abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da contratação. A cobrança de juros remuneratórios abusivos desprovida de engano justificável atenta contra a boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro dos montantes recolhidos indevidamente. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por ARNALDO BARBOSA , julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ARNALDO BARBOSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de revisar as operações financeiras narradas no contrato 998000787147 para adequar, no prazo de 05 (cinco) dias, os juros remuneratórios ao patamar do percentual estabelecido pelo Banco Central ( 14,81% ao mês e 424,78 % ao ano); b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores pagos de juros remuneratórios das operações financeiras narradas que ultrapassem o patamar determinado pelo Banco Central pelo mercado financeiro (14,81% ao mês e 424,78 % ao ano) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos do desembolso/pagamento de cada parcela. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, a legalidade da taxa pactuada, a autonomia da vontade e a inaplicabilidade da taxa média de mercado como teto, argumentando que sua atuação se dá em um nicho de maior risco em modalidade de empréstimo não consignada, o que justifica a remuneração exigida, motivo pelo qual pugna pela reforma in totum a sentença de primeiro grau, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. A apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (ID. 53474666). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito por se tratar de interesse patrimonial privado (ID. 53857243). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de controvérsia cuja temática se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Analisando os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, constata-se a presença da tempestividade, do preparo devidamente recolhido, da regularidade formal, do interesse recursal, da dialeticidade, bem como a ausência de impedimento, preclusão ou prejudicialidade, de modo que conheço da apelação cível submetida à apreciação. A controvérsia vertida nos autos orbita em torno da aferição da licitude das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes, bem como da forma de devolução do indébito decorrente do reconhecimento de eventual abusividade. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a liberdade de pactuação não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente aqueles que regem as relações de consumo, como a boa-fé objetiva, a equidade e a vedação à onerosidade excessiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Para tanto, a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serve como um valioso referencial, embora não seja um limitador absoluto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), “in verbis”: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abran
- Apelação Cível conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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