Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 29.445/2008 E Nº 33.819/2020. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM PREJUÍZO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado do Ceará objetivando assegurar o direito de frequentar e concluir Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante agregação, sem perda do vínculo funcional e com manutenção da remuneração do cargo efetivo ocupado na Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.O impetrante sustenta ter sido aprovado dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, alegando possuir direito ao afastamento remunerado para participação no curso de formação, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em definir se policial militar estadual aprovado em concurso público promovido por outro ente federativo possui direito à agregação e ao afastamento temporário das funções para participação em curso de formação, bem como à manutenção da remuneração e vantagens do cargo efetivo de origem durante esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Decreto Estadual nº 29.445/2008, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 33.819/2020, assegura aos servidores e militares estaduais aprovados em concursos públicos promovidos por outros entes da Federação o direito de afastamento para participação em curso de formação profissional, desde que com prejuízo da remuneração. 5.A autorização para agregação e afastamento temporário do militar se harmoniza com os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e razoabilidade, não configurando acumulação ilícita de cargos públicos, haja vista a inexistência de percepção simultânea de remunerações incompatíveis. 6.Inexiste, contudo, direito líquido e certo à manutenção da remuneração do cargo efetivo durante o afastamento. 7.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça reconhecem a possibilidade de afastamento do servidor ou militar estadual para participação em curso de formação em outro ente da Federação, desde que sem remuneração na origem. IV. DISPOSITIVO 8.Segurança parcialmente concedida para determinar a agregação do impetrante e autorizar seu afastamento temporário das funções junto à Polícia Militar do Estado do Ceará, com dispensa de ponto e prejuízo da remuneração, até a conclusão do curso de formação regido pelo Edital SAEB/05/2022. 9.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder em parte a segurança, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Segurança parcialmente concedida para determinar a agregação do impetrante e autorizar seu afastamento temporário das funções junto à Polícia Militar do Estado do Ceará, com dispensa de ponto e prejuízo da remuneração, até a conclusão do curso de formação regido pelo Edital SAEB/05/2022. 9.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder em parte a segurança, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
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