Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. CONTRADIÇÃO NO LAUDO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação, homologou o valor do imóvel penhorado e determinou sua alienação em leilão judicial eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contradição entre o valor atribuído ao imóvel e o parâmetro utilizado no laudo de avaliação justifica a realização de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando houver erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 4. O laudo apresenta contradição entre o valor final de R$ 350.000,00 e a utilização de R$ 3.500,00 por metro quadrado como base, pois a área total indicada de 460 m² resultaria em valor substancialmente superior. 5. A inconsistência objetiva do laudo caracteriza, ao menos, fundada dúvida sobre o valor do imóvel e compromete a segurança do ato expropriatório. 6. A anterior indicação do imóvel pelos executados no valor de R$ 300.000,00 não afasta a necessidade de nova avaliação, pois não sana eventual vício objetivo do laudo judicial. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A contradição entre o valor atribuído ao imóvel e o parâmetro utilizado no laudo de avaliação configura fundada dúvida apta a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. 2. A nova avaliação é necessária quando vício objetivo do laudo compromete a segurança e a regularidade dos atos expropriatórios.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873, I e III. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5027182-49.2022.8.09.0042, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 30/04/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.