Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, buscando a revogação da prisão preventiva decretada após o término da instrução criminal, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo expedição de alvará de soltura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente habeas corpus pode ser conhecido, diante da prévia impetração de writ anterior que versou sobre matéria semelhante, considerando a superveniência de nova decisão judicial que reavaliou a prisão preventiva em 17.03.2026; (ii) saber se a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada e preenche os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à alegada insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus merece conhecimento, uma vez que houve superveniência de nova decisão judicial, proferida em 17.03.2026, na qual o juízo de origem reanalisou e manteve a prisão preventiva do paciente, o que afasta a alegação de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado e impõe o exame da legalidade da custódia à luz de fundamentos atualizados. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, notadamente diante da suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada, voltada à prática de crimes graves, com atuação no controle ilegal de serviço essencial. 5. O fundamento da garantia da ordem pública revela-se idôneo, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, sendo legítima a manutenção da custódia para interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa. 6. O encerramento da instrução criminal não altera o quadro cautelar, porquanto a prisão preventiva está lastreada na periculosidade do agente e na necessidade de resguardar a ordem pública, e não na conveniência da instrução. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, diante do modus operandi do grupo criminoso e da sua capacidade de articulação, circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo adequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, inc. LXI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0624369-93.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 20.02.2009; STJ, HC 382.398/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.08.2017; RHC 91.162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019; TJCE, HC 0626068-22.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Hélder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025.
Ordem conhecida e denegada.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.