Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios interpostos na apelação cível em ação indenizatória. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de inadequação da via recursal, afirmando que a decisão seria parcialmente de mérito, o que tornaria incabível a apelação e exigiria agravo de instrumento. Requer efeitos infringentes, com reconhecimento da inadequação da apelação, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao argumento de inadequação da via recursal, com alegação de existência de sentença parcial; e (ii) saber se a pretensão de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos ou a revisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo indevida a tentativa de rediscutir matéria já apreciada. 5. A controvérsia sobre a alegada inadequação da via recursal não foi examinada na instância de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta etapa processual. 6. O prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, sendo suficiente, conforme art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos para fins de inclusão dos dispositivos invocados no acórdão, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito e se limitam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Questão não apreciada na instância de origem configura inovação recursal e impede sua análise em embargos declaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível 5603474-77.2023.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 01.08.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686386-49.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DA MAMA DE ANÁPOLIS EMBARGADA: AMANDA SAYTTER REZENDE RIBEIRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.