Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES E PLEITO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO POR LUCROS CESSANTES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. DETERMINOU A COMPENSAÇÃO MATERIAL POR DANOS FÍSICOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO E CONDENOU A PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MINORAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.." Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "A Constituição Federal estatuiu com princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, incisos III). Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão todos inseridos no direito à dignidade da pessoa humana. O dano sofrido em decorrência de das mensagens de cunho unicamente difamatórias, viola, acima de tudo, à dignidade da pessoa humana, pelo que deverá ser reparado. Indubitável que o tema sub examine apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 5º, inciso XXXVI e art. 60, § 4º inciso IV da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer se a legislação dos estados, elaborada com base na legislação federal, está descompasso com a Constituição Federal, cuja finalidade precípua desta Corte Suprema é guardá-la e fazê-la cumprir. É certo, ainda, que a discussão também apresenta relevância do ponto de vista econômico, uma vez que a definição sobre o tema poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes estaduais. Por isso, há de ser admitido o presente recurso extraordinário, vez que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo do recorrente e recomenda seu julgamento por esta Corte Suprema. A seguir, cumprido o requisito da repercussão geral, far-se-á a análise do Acórdão guerreado, bem como da sentença do juízo de piso que compõe a ratio decidendi daquele.."[sic] Contrarrazões sob o ID 24747878 pela manutenção do acórdão prolatado. Eis, em síntese, o que importa relatar. Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada. Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação adequada na preliminar de repercussão geral. E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame. O recorrente, no meu sentir, não apontou especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)". Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF). INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo da parte recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o rec
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO
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