Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE APÓS A APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido de servidor público inativo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indenização referente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruída durante a atividade, com base na última remuneração percebida. Determinou-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de então, a adoção da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, mesmo que não requerida nem indeferida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença-prêmio é direito estatutário previsto no art. 243 da Lei Estadual nº 10.460/1988, com fundamento na assiduidade do servidor. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de ser devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A exigência de requerimento administrativo ou de negativa formal do gozo pela Administração foi afastada pela jurisprudência, que reconhece presunção favorável ao servidor que não usufruiu do benefício. 6. O servidor inativo faz jus à indenização, ante a impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria, de modo que a sentença está em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público inativo, ainda que não requerida ou indeferida administrativamente, desde que não utilizada para contagem em dobro na aposentadoria." "2. A omissão no gozo do benefício enseja o direito à indenização, independentemente da demonstração de necessidade do serviço ou negativa da Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.460/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.176.349/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/11/2015; STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 21/05/2007; TJGO, Reexame Necessário 0038373-62.2016.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, j. 22/04/2019.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.