Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR DE OFÍCIO - VALOR DA CAUSA QUE DISPENSA O REEXAME - ACOLHIDO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA – DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA – CONCAUSA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 1000 salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Preliminar ex officio de não conhecimento do reexame acolhida. 2 - Constatado que pela perícia médica judicial que a examinada é portadora de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que lhe ocasionaram incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício auxílio-doença acidentário. 3 - A data de início do benefício (DIB), tratando-se de restabelecimento de auxílio recebido e suspenso posteriormente pela autarquia previdenciária apelante, deverá ocorrer à contar da cessação indevida anterior. 4 - Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF. Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 5 – Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelo desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos recursos de apelação
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.