Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA – COBRANÇAS NO LOCAL DE TRABALHO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não está configurado o cerceamento de defesa pelo fato da Recorrente não possuir a devida representação legal no momento da instrução processual, pois no juizado especial cível não há a obrigatoriedade de representação por advogado, fato este que consta expressamente na citação, de forma que o acompanhamento ou não de defensor é opção das partes. Restou comprovado pela oitiva da testemunha arrolada, que a Recorrente compareceu ao local de trabalho da Recorrida cobrando os valores que lhe eram devidos. Dessarte, reputo que a cobrança de dívida em local de trabalho, por si só, configura cobrança vexatória e abusiva, apta a ensejar danos morais, visto que acaba por expor o devedor aos colegas de trabalho. Logo, pelo conjunto probatório carreado aos autos, é possível afirmar que a cobrança efetuada pela recorrida foi vexatória e abusiva e que causou sofrimento, humilhação e abalo à recorrente, de modo que restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais causados à recorrente. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, partindo-se das premissas supramencionadas, devidamente fixado o valor de R$ 2.000,00, já que a indenização não pode constituir enriquecimento indevido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.