Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.¿ PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ferraz Engenharia Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao julgar apelação cível, deixou de conhecer do recurso da construtora por deserção e negou provimento ao apelo dos autores Jordi Balcells Saenz e Charlene Gomes Feitosa. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, pleiteando a concessão da justiça gratuita e o prequestionamento de matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise dos documentos que embasariam o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm fundamento taxativo e só se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, destacando que o pedido de gratuidade foi indeferido por falta de documentação robusta, mesmo após oportunizada sua complementação. 5. A embargante apresentou apenas extrato bancário de um único mês e DCTF de maio de 2024, documentos insuficientes para caracterizar a condição de hipossuficiência nos termos do art. 98 do CPC. 6. A deserção foi corretamente reconhecida, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para tanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 7. O pedido de prequestionamento não justifica os embargos, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A insurgência da embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada nos embargos de declaração não se configura quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os elementos probatórios apresentados para concessão da justiça gratuita. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de documentação suficiente afasta o cabimento dos embargos de declaração com fundamento em omissão. 3. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º; 1.022, I a III; 98; 322; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.02.2024; STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.