Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DADOS SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2° DO CPC. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do autor em sistema de informações de crédito sem notificação prévia e sem inscrição preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suposta omissão do acórdão embargado quanto à comprovação da comunicação da instituição financeira ao devedor sobre o envio de dados ao SCR/SISBACEN e da ausência de dever legal de notificação individualizada por parte da instituição de cada novo registro no banco de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para rever o mérito da causa. 4. O acórdão embargado fundamentou a condenação da instituição financeira na jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG e Tema 40 STJ) que considera as informações fornecidas ao SISBACEN como restritivas de crédito, bem como na ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja indenização por danos morais. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 6. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, devendo ser aplicada multa ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco para o rejulgamento da causa. 2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG e Tema 40 STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Circular n. 3.232/BACEN, art. 1º, III; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE; Súmula 359, STJ; TJGO, Apelação Cível n° 029069-54.2007.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171042.47.2023.8.09.005. STJ, REsp 1.099.527/MG. STJ, Tema 40.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.