Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO ApCrim Nº 0800114-30.2024.8.14.0023 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE IRITUIA/PA APELANTE: LENILSON FERREIRA DE ASSUNÇÃO APELANTE: SANDOLEE MENEZES MONTEIRO ADVOGADO: DR. RAPHAEL LOPES DA COSTA OAB/PA 28.675 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado, consistente na subtração de motocicleta mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, com pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, insurgindo-se a defesa quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de aumento de 1/2 (metade) aplicada em razão da majorante do emprego de arma branca foi fixada sem fundamentação idônea, devendo ser reduzida ao patamar mínimo de 1/3 (um terço). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei não estabelece fração fixa para as causas de aumento no crime de roubo, cabendo ao magistrado graduá-la conforme as circunstâncias concretas do caso, desde que mediante fundamentação individualizada. 4. O juízo sentenciante fundamenta a elevação da fração ao destacar o uso efetivo da arma branca, com contato direto da faca no corpo da vítima, circunstância que intensifica a grave ameaça. 5. O emprego da arma revela maior reprovabilidade da conduta, pois ultrapassa o padrão mínimo necessário para a incidência da majorante. 6. A utilização concreta da arma foi determinante para a submissão da vítima e para a consumação do delito, justificando a adoção de fração superior ao mínimo. 7. A fração de 1/2 (metade) mostra-se proporcional e adequada, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O aumento de pena nas majorantes do crime de roubo deve ser fixado conforme as circunstâncias concretas, mediante fundamentação idônea. 2. O uso efetivo de arma branca com contato direto na vítima justifica a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo. 3. A intensidade da grave ameaça e o papel determinante do meio empregado legitimam a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por _______________________________.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme fundamentação do voto da relatora
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.