Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sem comprovação de contratação. 2.O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição dos valores, mas afastou a condenação em danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se, além da restituição dos valores indevidamente cobrados, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual que legitimasse os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.O desconto não autorizado em conta corrente configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço, que atinge a esfera de privacidade e segurança da consumidora. 5.A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde por descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação, devendo restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em conta corrente enseja dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação em indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406, § 1º (redação da L. nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA AUGUSTINHO CYYCY KRIKATI, em 06/08/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/07/2025 (Id.49731119), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos, Dra. Bruna Athayde Barros, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em 02/08/2024, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “...Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar: 1. Determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao seguro em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por desconto indevido, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pelo autor (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas, respeitado o prazo quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id.49731120, aduz em síntese, a parte apelante que "...Primeiramente, é importante relembrar que o dano moral, no presente caso, possui natureza in re ipsa. Os descontos indevidos realizados ocasionaram grande abalo moral a parte apelante, pois comprometeu sua capacidade financeira, ficando o mesmo impedido de usufruir dos valores que foram descontados indevidamente. Cumpre ressaltar que o apelante tem como renda apenas seu benefício previdenciário, utilizando-se dos valores para garantir como muita dificuldade a sua subsistência, portanto, trata-se de verba alimentar." Aduz mais, que "...É notório que na presente demanda temos de um lado uma instituição gigante no mercado financeiro, com um grande potencial econômico, enquanto do outro lado temos um simples beneficiário do INSS que teve valores descontados de forma indevida de seu benefício, portanto, é necessário a aplicação de uma sanção com caráter pedagógico, o que não foi considerado na sentença do douto juízo a quo." Alega também, que "...Cumpre esclarecer que o valor da indenização deve servir como um meio de desencorajar a parte responsável a repetir o mesmo comportamento lesivo, sem, no entanto, configurar um enriquecimento injustificado para o demandante. Deve ser um montante que seja suficiente para amenizar o sofrimento experimentado e enviar uma mensagem clara ao ofensor." Sustenta ainda, que "...demais, cumpre destacar que a nova disciplina estabelecida no artigo 85 e seus dezenove parágrafos do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) deve ser aplicada, especialmente o § 11 do referido artigo, que prevê a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em casos de recursos. Portanto, requer a revisão da condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no recurso apresentado ao segundo grau de julgamento. Assim, considerando a importância do trabalho desempenhado pelo advogado da parte Recorrente, solicita-se a Vossa Excelência a devida apreciação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento)." Com esses argumentos, requer “...a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e totalmente provido, para fins de reformar a sentença e condenar a instituição apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015; c) APLICAR MULTA para eventual descumprimento de obrigação de fazer consistente no cessamento das cobranças;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.49731123, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, a fim de reformar a sentença, reconhecendo o dano moral e condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação."(Id. 50929369). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores no importe total de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se há possibilidade ou não de majoração da indenização por danos morais. A Juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada “BRADESCO AUTO RE S/A”, não coligindo aos auto
Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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