Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta pelo Município, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, que declarou o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas sob a rubrica “SUBSTITUIÇÃO”, e condenou o Município ao pagamento das verbas correspondentes e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no julgado embargado a ensejar a acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 5. A obscuridade somente ocorre quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível. 6. Não se constata, na hipótese vertente, a existência de máculas no acórdão guerreado, mas mero descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. 7. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para modificar o julgado, não lhes sendo atribuído efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.044/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; STJ, REsp n. 2.082.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5842356-64.2024.8.09.0149COMARCA : RIO VERDERELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TRINDADEEMBARGADA : LUDMILLA FERNANDES BOMBIM FERRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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